Jade Araujo, Advogado

Jade Araujo

Recife (PE)

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Tribunal de Justiça de Pernambuco
Inteiro Teor · há 12 anos

Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação: APL XXXXX-66.2012.8.17.0480 PE

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Rodrigo Aguiar Fernandes, Advogado
Rodrigo Aguiar Fernandes
Comentário · há 10 anos
Isso mesmo doutor. Caros colegas advogados. Tomem cuidado para não ajuizarem ações com valores já determinados em cálculos próprio. O cálculo apresentado pela nobre colega em seu artigo está realmente equivocado.

Aconselho os colegas que, na dúvida sobre o valor correto a ser restituído, melhor a distribuição da ação com pedido de condenação "ilíquido". Eventuais valores a serem restituídos melhor que seja realizado por perícia em fase de liquidação de sentença, a não ser que o valor a ser cobra seja menor que o pagamento das despesas judiciais mínimas para ajuizamento da demanda. Nesse caso, melhor que apresente um cálculo - explicado pelo Doutor Rafael Toledo das Dores.

Mas, ainda assim, na minha visão, seria mais fácil a seguinte observação:

Primeiramente, independente da alíquota cobrada pelo tributo ICMS, necessário se faz a análise da sua base de cálculo. No exemplo acima temos que a base de cálculo é de R$ 370,05. A pergunta é: o que compõe essa base de cálculo?

Veja que a base de cálculo é composta pela soma dos seguintes itens: TE (R$ 155,14 + adicional de R$ 6,85), TUSD (R$ 100,19), PIS/PASEP (R$2,74), COFINS (R$ 12,62), e ICMS (R$ 92,51) - isso mesmo, ele é cobrado em cima dele mesmo - Total: R$ 370,05 (exatamente o valor da base de cálculo.

Com isso, tomando por base o entendimento jurisprudencial de que o ICMS deve ser cobrando somente sobre o consumo efetivo de energia elétrica, no caso, a sigla "TE" (mais adicional de bandeira), temos a alíquota de 25% sobre o consumo TE que, no caso, dá o valor de R$ 40,50 devido a título de ICMS.

Contudo, o consumidor, no caso a Dra. Alessandra Strazzi, pagou a quantia de R$ 92,51 (alíquota de 25% sobre a soma dos itens acima exposto) tendo direito a devolução da diferença, no caso o valor de R$ 52,01 a título de ICMS indevido.

Essa é a minha visão de tudo isso. Confesso que somente um perito irá precisar sobre tal questão. Entrementes, espero ter contribuído com o estudo em questão.

Att.

Rodrigo A. Fernandes
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